Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98
Maus tratos aos animais que fazem o trabalho mais pesado da zona rural. Esse é um assunto muito visto em nossa pequena cidade, mas muitas vezes nós simplesmente achamos que aquilo tudo é normal.
Será que é normal um animal como o burro ou o boi de carroça apanhar tanto para fazer seu trabalho? Ou simplesmente os "DONOS" tem prazer em fazer isso?
Vemos muito disso nas estradas da zona rural e até mesmo pelo centro da cidade: animais que, além de levarem uma carga extremamente enorme, ainda levam 4 (quatro) ou 5 (cinco) pessoas em cima da carroça, se não bastasse tudo isso eles (os donos) ainda batem no animal com muita força e com varas grossas sem nenhum pingo de dó.
Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º
Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A
pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
0 comentários:
Postar um comentário