concurso público para provimento de cargos da
Prefeitura Municipal de Goianinha.
RECOMENDAÇÃO n° 012/2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora
de Justiça Substituta em atuação na Comarca de Goianinha/RN, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal,
no art. 26, inc. I, da da Lei nº 8.625/93, que institui a Lei Orgânica do
Ministério Público, e nos arts. 67, inc. IV, e 68, da Lei Complementar n°
141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Goianinha/RN, Sr. GERALDO ROCHA E SILVA JÚNIOR, a adoção
das seguintes providências, no prazo de 10 (dez) dias, QUE:
a) adote as providências necessárias e legais para
declarar a nulidade do Pregão Presencial com Registro de Preços nº. 28/2011,
diante das irregularidades acima apontadas, bem como do contrato administrativo
dele resultante, firmado com a empresa Fundação João do Vale – FUNVAPI, além de
outros processos licitatórios na modalidade pregão, cujo objeto seja a
realização de concursos públicos, em andamento com editais não publicados;
b) adote as providências necessárias para declarar
a nulidade do concurso público de provas e títulos do Município de Goianinha,
inaugurado pelo Edital nº. 001/2012, resultante daquele Pregão Presencial, e
que resultou na contratação da empresa acima mencionada, devendo, outrossim,
adotar todas as medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, para
reverter, em prol da Administração Pública, o dinheiro arrecadado pela referida
empresa com as inscrições, vez que esta é receita pública, a fim de que seja
devolvido aos candidatos;
c) promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a
abertura de novo procedimento licitatório, em modalidade diversa do pregão,
atendendo às prescrições da Lei n.º 8.666/93, para contratação de empresa para
elaboração de concurso englobando todos2 os cargos necessários que estejam
atualmente sendo ocupados por contratação sem concurso público, de modo que
apenas uma empresa seja contratada para elaboração de concursos pendentes, no
âmbito do Executivo Municipal;
d) observe, quando da feitura do novo edital, as
leis municipais criadoras de cargos públicos, bem assim o número de cargos
existentes, tendo em vista que da documentação apresentada no Inquérito Civil
n.º 09/2012, notou-se que alguns cargos não estavam contemplados nas leis ou
estavam em quantidade diversa;
e) inclua, no novo edital para contratação de
empresa para elaboração de concurso público, cláusula referente a previsão de
que as taxas de inscrição serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à conta do
Tesouro Municipal, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática
de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de
31/12/79, a fim de integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis
ou dirigentes de órgãos da Administração Direta, para exame e julgamento pelo
Tribunal de Contas do Estado;
Encaminhe-se, no prazo de 10 (dez) dias, a esta
Promotoria de Justiça, informações circunstanciadas sobre as providências
adotadas ou explicações dos motivos da não adoção, ressaltando-se que o não
atendimento das especificações da presente recomendação sujeitará à(s)
autoridade(s) responsável(is) à adoção das providências judiciais cabíveis.
Providencie-se a publicação desta Recomendação no
Diário Oficial do Estado e sua fixação no Quadro de avisos desta Promotoria de
Justiça.
Remeta-se cópia ao CAOP do Patrimônio Público.
Fonte:
http://academicocristian.blogspot.com.br